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            Cesta Básica 
                          Desde 15/02/2011 todos os trabalhadores, receberão mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, independente da jornada trabalhada, uma cesta de alimentos, que deverá conter todos os itens e quantidades abaixo: 
            
              
                | 05 Kg. de arroz agulhinha tipo 1 | 
                01 Pacote de fubá, 500g | 
                03 Kg. de açúcar refinado | 
               
              
                | 02 latas de óleo de soja, 900 ml | 
                01 Kg. de sal refinado | 
                500g de pó de café torrado e moído | 
               
              
                | 02 Pacotes de macarrão com ovos, 500g | 
                02 Kg. de farinha de trigo especial  | 
                01 Pacote de biscoito doce, 400g | 
               
              
                | 02 Frascos de 500 ml de Detergente | 
                01 tempero completo, 300g | 
                02 Unidades de Sabonete | 
               
              
                | 01 Pacote de farinha de mandioca, 500g | 
                05 Unidades de Sabão em Pedra | 
                02 latas de extrato de tomate, 140g | 
               
              
                | 01 Pacote de esponja de aço (8 unidades) | 
                03 Kg. de feijão carioquinha tipo 1 | 
                02 Unidades de 90g de Creme Dental | 
               
             
            A composição da cesta  sofreu alteração em relação à Convenção anterior, já que houve acréscimo  de  itens.            
              - O empregado que faltar injustificadamente por 01  (um) dia, no decorrer do mês, perderá o direito de receber a cesta básica  referente ao período;
 
           
            
              -  Fica assegurado a todos os trabalhadores o  recebimento da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de  doença, limitado ao período de 01 (um) mês, bem como no período de férias,  auxílio maternidade e auxílio paternidade;
                
              
 
             
            
              - Em caso de acidente de trabalho o  empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
 
             
            Para maiores informações  acesse a cláusula na íntegra na CCT atual (Cláusula  15ª):  http://www.sintchospir.com.br/canais/convencao_coletiva.htm   
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